
A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E O POLICIAMENTO DOS CAMPOS DE FUTEBOL, NA ÉPOCA 1939/1940
O relacionamento entre as Forças da Ordem e a Associação de Futebol de Lisboa sempre foi pautado com cordialidade, compreensão e responsabilidade ao ponto do próprio Comandante-Geral da corporação (General João de Azevedo Monteiro de Barros, na foto) preocupado em melhorar a qualidade do serviço prestado pelos seus militares, solicitou a um seu oficial (Capitão João Augusto Paixão Moreira, chefe do Serviço de Justiça do Quartel-General) que se dirigisse à AFL e que apresentasse um projeto no sentido de ser estudada a melhor forma de fazer-se o policiamento habitual nos campos de futebol, face ao elevado número de pessoas que assistiam aos jogos, o que provocava uma enorme supervisão dentro e fora dos recintos desportivos, como as imagens certificam.

A Direção da AFL de então, presidida por Manuel da Conceição Afonso (foto), promoveu as iniciativas necessárias que resultaram numa troca de correspondência tendente a esclarecer devidamente o ponto de vista disciplinar, que deveria imperar nas competições por si organizadas.

Assim, resultou um conjunto de instruções, que foram contidas numa circular expedida pelo Comando da GNR a todas as unidades, que passaram a regular a atuação dos seus agentes, como se descrimina:

“A Força da GNR terá por deveres essenciais:
1º – Garantir a proteção do árbitro, dos juízes de linha e dos jogadores serviço este dirigido pessoalmente pelo comandante da força;
- durante a permanência nas cabinas;
- no percurso das cabinas para o retângulo de jogo e volta, tanto no intervalo como no começo e fim dos jogos, devendo o comandante da força formar, com o mínimo de um terço força, alas de 3 metros de largura com os soldados voltados para o público.

2º – Não permitir:
- a invasão do retângulo de jogo pelos espetadores;
- que se molestem ou insultem os jogadores, árbitros e juízes de linha, para o que as praças deverão conservar-se sempre voltadas para o público, a fim de observarem donde parte a agressão ou insulto.

3º – Prestar ao árbitro todo o auxílio requerido:
- por desacatos por parte dos espetadores;
- para se fazer respeitar ou expulsar do campo qualquer jogador que se recuse a fazê-lo.
4º – Colher diretamente do diretor de campo as instruções especiais quanto à distribuição do pessoal.
5º – Não levantar o serviço, sem prévio conhecimento do diretor de campo.
6º – Não retirar com a força do seu comando, sem previamente perguntar ao diretor de campo se o árbitro e os juizes de linha necessitam do seu auxílio para saírem do campo.

7º – Não estabelecer nem aceitar discussões com o publico
8º – O pessoal da GNR deve aconselhar, advertir e intimar sem contudo consentir que qualquer pessoa falte ao respeito devido ao princípio de autoridade que representa.
9º – As forças de cavalaria só excecionalmente, em casos graves de alteração de ordem, poderão atuar dentro do retângulo de jogo.
10º – O comandante da força distribuirá todo o pessoal, ficando na entrada do retângulo de jogo; dará instruções aos dois soldados que lhe fiquem mais próximos para que se lhe juntem quando tiver necessidade de atuar em qualquer parte do campo de jogo”.

A Direção da AFL mandou transcrever o conteudo deste documento em cartazes, que foram enviados aos clubes proprietários dos campos e a quem pediu para os afixar em lugar visível, para que todos pudessem tomar inteiro conhecimento destas novas disposições.

OUTROS APONTAMENTOS:
Em 1926, o Comando-geral louvou a equipa de futebol da Guarda Nacional Republicana, pelo muito que tem contribuido, com o seu trabalho e esforço, em benefício da Assistência dos filhos dos Cabos e Soldados da GNR.
Em 1929, os militares da GNR, no policiamento dos campos de futebol usavam, na época calmosa, o uniforme de cotim.
Em 1932, o Comandante-geral autorizou a redução da força que fica de reserva durante os encontros de futebol, a um terço da requisitada, diminuindo, assim, as despesas de organização dos jogos.

Em 1934, o policiamento para o campo situado em Benfica, só era fornecido se a entidade requisitante pagar o transporte das praças em carro elétrico.
Em 1935, o General Comandante da Guarda Nacional Republicana, ao receber ordens do Ministro da Guerra, determinava que estava interdito aos militares da GNR usarem o seu uniforme usual nos jogos de futebol se fizessem parte dele como Árbitros, Juizes de linha ou membros das direções dos clubes desportivos.
Em 1936, para o campo do Sport Grupo Sacavenense não se nomeavam guardas de Infantaria, mas sim de Cavalaria que faziam o policiamento apeado, logo era nomeado mais um militar para tomar conta dos cavalos.